Processo 0744078-92.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0744078-92.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal do Gama
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0744078-92.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: F. I. S. G. L. SENTENÇA F. I. S. G. L., devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, nos seguintes termos: No dia 19 de agosto de 2025, por volta das 06h00, na Quadra 01, Casa 54, Setor Leste, Gama/DF, F. I. S. G. L. possuiu, teve em depósito ou manteve sob sua guarda acessório e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme apurado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do Processo nº 0739691-34.2025.8.07.0001 pelo Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, foram localizados na residência de F. I. S. G. L., mais precisamente dentro do armário localizado em seu quarto, um acessório de arma de fogo do tipo silenciador/abafador, de uso restrito, além de 20 (vinte) cartuchos de munição calibre .40, também de uso restrito. O imputado não apresentou qualquer documentação que autorizasse o porte ou a posse do armamento. A denúncia foi recebida em 05/09/2025 (ID 248968176). O acusado foi citado pessoalmente (ID 255920033). O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas da Acusação (ID 257786555). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes (ID 258055936). Na audiência, pelo Sistema de Gravação de Audiovisual, foram ouvidas as testemunhas DANIELA PALERMO DE CARVALHO e VINICIUS RODRIGUES MARTINS, agentes da PF. Em seguida, o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, pugnando pela apresentação de suas alegações finais na forma de memoriais, o que foi deferido (ID 268466841). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 269908017). A Defesa do acusado, em suas alegações finais, requereu a a atipicidade da conduta por ausência de dolo (erro de tipo); aplicação do princípio da insignificância; a configuração de crime impossível. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, a fixação da pena-base no mínimo legal, O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 271106142). É o relatório. Decido. O processo tramitou com integral observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 246873598), pelo Inquérito Policial (ID 246843354), pelo Termo de Apreensão (ID 246893423), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística) nº 1065/2025 (ID 249742540), além da prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, todos harmônicos no sentido da apreensão de munições e acessório de uso restrito na residência do acusado. O Laudo de Perícia Criminal Federal em Balística nº 1065/2025 atestou, de forma categórica, que as munições calibre .40 Smith & Wesson encontravam-se aptas e eficientes para a realização de disparos, tendo inclusive…

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