Processo 0744094-51.2022.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CURSOS E MATERIAIS DIDÁTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por violação a direitos autorais, determinando a cessação da comercialização não autorizada de cursos e materiais didáticos de titularidade da autora, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença. 2. A primeira apelante teve seu recurso não conhecido em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após indeferimento da gratuidade de justiça. 3. O segundo apelante sustenta, em síntese, ausência de autoria e participação nos atos ilícitos, afirmando que a comercialização teria sido realizada exclusivamente por terceiro (seu filho), sem seu conhecimento, além de alegar inexistência de prova de dano e ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da primeira apelante deve ser conhecido diante da ausência de preparo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por violação a direitos autorais, especialmente quanto à autoria, nexo causal e dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso da primeira apelante não comporta conhecimento, uma vez que, indeferida a gratuidade de justiça e regularmente intimada para recolhimento do preparo, a parte permaneceu inerte, configurando deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. 6. A concessão posterior da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, incidindo apenas sobre atos processuais futuros, nos termos do art. 99, §6º, do CPC. No mérito do recurso do segundo apelante, o conjunto probatório evidencia a prática de comercialização não autorizada de obras protegidas por direitos autorais, conforme atas notariais juntadas aos autos, dotadas de presunção de veracidade. 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que os valores oriundos das transações eram direcionados a conta bancária de titularidade do apelante, estabelecendo vínculo objetivo com a atividade ilícita descrita. 8. A alegação de que a conta teria sido utilizada exclusivamente por terceiro não foi acompanhada de qualquer prova mínima apta a corroborá-la, não se desincumbindo o réu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 9. A responsabilidade civil decorre da violação aos arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/1998, bem como da participação na cadeia de circulação de obra reproduzida sem autorização, nos termos do art. 104 do mesmo diploma legal. 10. A indenização por danos materiais mostra-se devida, sendo correta sua apuração em fase de liquidação, nos termos do art. 103 da Lei nº 9.610/1998, diante da impossibilidade de mensuração imediata do prejuízo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Lorenza Volponi de Paula não conhecido. Recurso de João Luiz da Rosa Dias conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC; 2. A…
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