Processo 0744096-50.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0744096-50.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744096-50.2024.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ SARAIVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP RECORRIDA: MARIA DO CÉU CUNHA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios ad exitum. Ausência de cláusula limitativa. Atuação por outro advogado antes do recebimento do crédito. Necessidade de arbitramento proporcional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por cliente, reconhecendo a iliquidez de contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito e extinguindo a execução. Sentença entendeu necessária a apuração proporcional dos honorários pelo trabalho efetivamente realizado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito constitui título executivo líquido, certo e exigível quando o advogado não atua até o recebimento do crédito; e (ii) se é cabível a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Da preliminar. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram de forma clara e direta o fundamento adotado na sentença sobre a extensão da cláusula de êxito, apresentando argumentação contrária ao entendimento do juízo de origem. 4. Mérito. O contrato ad exitum, sem cláusula limitativa, pressupõe que o êxito contratual abrange a efetiva obtenção da vantagem econômica, o que ocorre com o recebimento do crédito. 5. A ausência de atuação do advogado até o recebimento afasta a liquidez do título e necessita de arbitramento proporcional dos honorários. 6. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais está no mínimo legal e foi estabelecido de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução. IV. Dispositivo 9. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 112, 113, 125 e 884; CPC, arts. 783, 784, XII, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1334631, 07156134920208070001, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 28.04.2021. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, inciso II, e 1.022, todos do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigo 783 e seguintes, todos da Lei 8.906/1994, alegando que o contrato de honorários que instrui o processo executivo, ao contrário do entendimento da turma julgadora, é líquido, certo e exigível, acrescentando que a obrigação pactuada foi cumprida integralmente e com êxito; artigos 23, e 24, ambos da Lei 8.906/1994, e 112, 113, 422 e seguintes, todos do Código Civil, asseverando que a decisão recorrida afrontou o pacta sunt servanda, ao conferir interpretação extensiva ao contrato de honorários pactuado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há…

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