Processo 0744136-16.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744136-16.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA BATISTA SALES REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por NATHÁLIA SALES FEITOZA em desfavor de TIM S.A. (originalmente indicada no polo passivo como TIM CELULAR S.A.), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 (ID nº 276112266). A parte autora requereu: (a) a transferência da titularidade da linha (61) 98338-8941 para o seu nome, com regularização cadastral; (b) a regularização dos serviços de internet contratados, com o correto funcionamento do plano e a cessação de cobranças e consumos indevidos; (c) a restituição de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), referentes a pagamentos adicionais de R$ 35,00 cada, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (ID nº 276112266). A Empresa ré ofereceu contestação (ID 282668306) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Inicialmente, determino a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar TIM S.A., CNPJ 02.421.421/0001-11, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Sustenta a parte autora, em síntese, que, após ter enfrentado litígio pretérito com a requerida em razão de portabilidade mal sucedida, adquiriu nova linha telefônica, inicialmente na modalidade pré-paga (Tim Beta), migrando, em setembro de 2025, para plano controle. Alega que, após a migração, a internet passou a apresentar consumo excessivo e incompatível com sua utilização habitual, obrigando-a a realizar diversos pagamentos avulsos de R$ 35,00 cada para manter o funcionamento do serviço. Aduz, ainda, que constatou alteração não autorizada da titularidade do acesso, que passou a constar em nome de terceiro, JEAN FELIPPE SALES FEITOZA, situação evidenciada na fatura de ID nº 276112270. Afirma que, ao longo de aproximadamente dez meses, empreendeu inúmeras tentativas administrativas de solução, inclusive perante a Ouvidoria e a ANATEL, e que, ao final, logrou a baixa da conta e a efetiva transferência da titularidade para o seu nome, conforme esclarecido na petição de ID nº 283309157. Pugna pela restituição dos valores pagos e pela reparação dos danos morais suportados. A Empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da prestação dos serviços, asseverando que o acesso XXX.XXX.XXX-XX encontra-se cadastrado em nome da própria autora, no plano TIM Controle Premium, desde 11/09/2025, e que inexistem débitos em seu nome. Impugna a existência de dano material, ao argumento de que não houve comprovação de nexo de causalidade nem de efetivo prejuízo patrimonial, e nega a ocorrência de dano moral, sustentando que eventual cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Defende a validade das telas sistêmicas por si produzidas e a incidência da regra ordinária de distribuição do ônus da prova (ID nº 282668306). A relação jurídica é de consumo, regendo-se pela legislação consumerista, presentes a fornecedora de serviços de telefonia e a destinatária final. Fixadas essas premissas, passo ao exame individualizado dos pedidos,…
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