Processo 0744140-38.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0744140-38.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744140-38.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CRISTIANO FRANCO FONSECA RECORRIDO: VORIQUES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE OU RESTRIÇÃO SOBRE O BEM. ÔNUS DA PROVADO EXECUTADO. PENHORA ANTERIOR. NÃO CONSTITUI ÓBICE. IMÓVEIS DE USO PROFISSIONAL. AUSENTE IMPENHORABILIDADE. POSSE E ADMINISTRAÇÃO DE TERCEIRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis apresentada pelo agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões consistem em aferir se restou comprovada a indisponibilidade judicial do imóvel; se penhora anterior constitui óbice para nova penhora; se o uso do imóvel para o exercício da profissão de advogado o torna impenhorável; se posse e administração de terceiro restou comprovada e é suficiente para viciar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É princípio basilar do processo civil que incumbe à parte que alega determinado fato o ônus de prová-lo. Aplicando-se esse princípio à fase de cumprimento de sentença, quando o executado impugna a penhora realizada, é ele quem deve comprovar, de forma clara e inequívoca, os fatos que pretende fazer valer para afastar ou desconstituir o ato judicial, especialmente quando alega eventual impenhorabilidade ou restrição sobre o bem. 4.1. No caso dos autos, o executado não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a suposta indisponibilidade judicial do imóvel decorrente de ação de arrolamento de bens. 4.2. Mesmo diante de eventual arrolamento de bens, a parte ideal correspondente ao executado do imóvel permanece de sua titularidade, sendo plenamente possível sua constrição para satisfação da dívida em execução. 5. A existência de penhora anterior não constitui óbice à realização de nova penhora, tampouco a torna nula ou inválida. A prioridade de satisfação do crédito será definida pela preferência legal ou pela ordem de registro da penhora, de forma que o exequente que tiver penhora anteriormente registrada terá preferência no recebimento do produto da expropriação do bem, mas isso não impede que outros credores também penhorem o mesmo bem para garantia de seus respectivos créditos. 6. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que imóvel onde funciona escritório de advocacia não se enquadra como bem impenhorável, pois o profissional não fica impossibilitado de trabalhar em outro local. 7. No caso dos autos, o agravante não trouxe aos autos de origem quaisquer elementos que pudessem comprovar que o imóvel em questão estaria sob posse e administração de terceiro, razão pela qual não é possível acolher tal alegação. 7.1. Ainda que fosse este o caso, o art. 889 do CPC estabelece a necessidade de intimação de um rol de sujeitos quanto à alienação judicial do bem, dentre os quais não está incluído o terceiro possuidor/administrador. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos…

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