Processo 0744142-39.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0744142-39.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744142-39.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ALEX SALVIANO DA SILVA RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA S/A, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de violação ao mínimo existencial para fins de adoção do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). O art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/22 estabelece que para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 4. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Diante da ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a r. sentença ao julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial interposto, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 4º, 6º, incisos XI e XII, 54-A e 104-A, todos do Código de Defesa do Consumidor, com redação alterada pela Lei 14.181/2021, pleiteando seja reconhecido o direito ao tratamento do superendividamento em sua integralidade, incluindo os empréstimos consignados e o exame concreto do mínimo existencial, afastando-se a indevida incidência do Decreto 11.150/2022, por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do contratao e da defesa do consumidor. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, incisos II e XXXII, 6º, 84, inciso IV, e 170, caput e inciso V, todos da Constituição Federal, afirmando que a decisão objurgada subverteu os princípios da supremacia da Carta Magna e da legalidade ao conferir força normativa…

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