Processo 0744144-75.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0744144-75.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744144-75.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DALVO ANTONIO RODRIGUES GALVAO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013. SUBSTITUÍDO SINDICAL APOSENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 864/STF. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em cumprimento individual de sentença coletiva, buscando: (i) reconhecimento de ilegitimidade passiva; (ii) declaração de inexigibilidade do título por “coisa julgada inconstitucional” à luz do art. 169, §1º, I, da CF e do Tema 864/STF; (iii) reconhecimento de ilegalidade da metodologia de cálculo pela incidência da Taxa Selic sobre o débito consolidado; (iv) declaração de inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019; e (v) afastamento de valores incontroversos, à luz do Tema 28/STF, para impedir prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão:(i) definir se o Distrito Federal possui legitimidade passiva para responder na execução; (ii) estabelecer se o título é inexigível por alegada inconstitucionalidade da Lei 5.184/2013; (iii) determinar se a incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado configura anatocismo; (iv) examinar a constitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019; (v) verificar a existência de valores incontroversos que autorizem o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Distrito Federal detém legitimidade passiva porque é garantidor das obrigações do IPREV/DF, nos termos do art. 4º, §2º, da LC Distrital 769/2008, posição reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do TJDFT. 4. A prejudicialidade externa não se configura porque a ação rescisória correlata não possui tutela suspensiva deferida, e o art. 969 do CPC permite o prosseguimento da execução enquanto não concedida tutela provisória. 5. A inexigibilidade do título é afastada porque a constitucionalidade da Lei 5.184/2013 foi afirmada pelo STF na ADI 7391/DF, com eficácia erga omnes, e a discussão sobre dotação orçamentária já foi exaurida no processo originário, estando acobertada pela coisa julgada. 6. A incidência da Taxa Selic a partir da EC 113/2021 não configura anatocismo, pois o índice incide de forma simples e prospectiva sobre o montante consolidado, substituindo os critérios anteriores sem cumulação de encargos, conforme reiterada jurisprudência do TJDFT. 7. O art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019 é constitucional porque não cria nova despesa, apenas operacionaliza comando normativo da EC 113/2021, integrando encargos legais já previstos nos orçamentos públicos. 8. Há valores incontroversos, pois as discussões levantadas pelo agravante se limitam à metodologia de cálculo e não atingem a existência ou exigibilidade…

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