Processo 0744151-39.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ADV: CAROLINA RIBEIRO MALTA (OAB 21753/AL), ADV: CAROLINA RIBEIRO MALTA (OAB 21753/AL), ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL), ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL), ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL), ADV: CAROLINA RIBEIRO MALTA (OAB 21753/AL), ADV: CAROLINA RIBEIRO MALTA (OAB 21753/AL) - Processo 0744151-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Carolina Ribeiro Malta - Priscila Ribeiro Malta - Maria Auxiliadora Teixeira Ribeiro - Mm Empreendimentos Turisticos Ltda – Me - RÉU: Bradesco Saúde S/A - Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes provimento, considerando que a sentença impugnada apresentou o vício impugnado por meio deste recurso. Com isso, determino que a parte dispositiva da sentença de fls. 810/818 passe a ter a seguinte redação: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar que o contrato de plano de saúde objeto da apólice nº 611343, firmado entre as partes, resta equiparado à modalidade individual/familiar para todos os efeitos legais, submetendo-se integralmente às regras da Lei nº 9.656/1998 e às Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aplicáveis a esta modalidade, declarando-se, por conseguinte, a vedação à rescisão unilateral e imotivada do referido contrato por parte da operadora, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; 2) Declarar a nulidade da cláusula contratual que determina o reajuste das mensalidades do plano de saúde fora dos índices divulgados pela ANS, devendo ser aplicados os reajustes relativos aos planos de saúde familiares definidos pela referida Agência; 3) Condenar os requeridos à restituição dos valores pagos em excesso pela parte autora nas mensalidades, respeitando-se o prazo prescricional trienal, em quantia a ser definida durante a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e ss. do CPC. Sobre tal valor deverão ser acrescentados correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. No mais, mantenho o relatório e demais termos da sentença prolatada às fls. 810/818 na forma como originariamente redigidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,15 de julho de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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