Processo 0744204-79.2024.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0744204-79.2024.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744204-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: MARCIO DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCIO DO NASCIMENTO DIAS, por meio da Curadoria Especial (id 252707481). O executado, representado pela Curadoria Especial, alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, impugna os fatos alegados na inicial por negativa geral. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão de id 259708720 deferiu o pedido da Curadoria para tentativa de citação no endereço e telefone mencionados. As diligências restaram infrutíferas (ids 265862622 e 265862621). A parte exequente se manifestou ao id 254031393. É o relatório. Decido. No que concerne à preliminar de nulidade da citação por edital, esta deve ser rejeitada. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios de localização do réu. No caso em análise, a exequente demonstrou a impossibilidade de localizar o executado, tendo realizado diversas diligências nesse sentido, o que justifica a adoção da citação ficta. Ademais, não há que se falar em renovação das pesquisas ou mesmo expedição de ofícios, eis que a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333). Por esse fundamento, rejeito a preliminar em comento. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial, ressalto que o deferimento do pleito gracioso depende da existência de prova mínima nos autos que demonstre a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais. A representação da parte pela Curadoria Especial não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído. Assim, ausente comprovação do estado de miserabilidade da requerida, indefiro a gratuidade de justiça. No mérito, a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, qual seja, um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id 214216437). Tal documento, conforme os artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, é título hábil a embasar a ação executiva, desde que represente obrigação certa, líquida e exigível. A exequente comprovou a existência da dívida por meio da apresentação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e da planilha de cálculos, restando claro que a obrigação é líquida, certa e exigível. O executado, por meio da Curadoria Especial, impugnou os fatos alegados na inicial por negativa geral. Todavia, tal impugnação genérica não tem o condão de afastar a exigibilidade do título, nem de eximir a parte executada do cumprimento da obrigação. O ônus de comprovar o pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação recai sobre a parte executada, o que não ocorreu no presente caso. Ainda, convém mencionar que, embora o curador especial tenha o benefício da impugnação por negativa geral, conforme o art. 341,…

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