Processo 0744298-32.2021.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744298-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA EXECUTADO: TERCON BRASILIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente. Por meio da petição de ID 270301928, o Dr. Jackson Sarkis Carminati informa ter substabelecido, sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados pela parte autora. Ainda, requer a reserva e o destaque de honorários sucumbenciais em seu favor. Decido. Conquanto o substabelecimento sem reserva de poderes não implique, de fato, renúncia ao direito aos honorários advocatícios devidos em função do período em que atuou no feito, filio-me à orientação do TJDFT segundo a qual tal direito deve ser perseguido em ação autônoma, destinada ao arbitramento de honorários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS EM QUE ATUOU O CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O substabelecimento sem reservas do mandato recebido não afeta o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial na defesa dos interesses da parte outorgante. 2. Não obstante, o advogado que substabeleceu, sem reserva, os poderes ad e extra judicia que lhe foram conferidos, não pode, em cumprimento de sentença, postular a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios alusivos ao período em que atuou no feito, devendo perseguir em processo autônomo, de sua iniciativa, a cobrança da respectiva verba pelos serviços por ele efetivamente prestados na defesa dos interesses do outorgante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07104956120218070000 DF 0710495-61.2021.8.07.0000, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, indefiro o pedido. Cadastre-se o causídico subscritor da petição de ID 270301928 como interessado e intime-se ele desta decisão. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 201601354. (datado e assinado eletronicamente) 10
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