Processo 0744339-66.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB 481935/SP), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB 481935/SP), ADV: ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB 481935/SP), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0744339-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria Cícera dos Santos Silva - RÉU: Acolher - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - PERITO: André Luiz Castro Biagiote - DECISÃO No tocante à renúncia apresentada às fls. 132/143 e em observância ao art. 112 do CPC, cumpre ao próprio causídico cientificar o mandante acerca da renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, a fim de que este constitua novo patrono. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da notificação extrajudicial (fls. 135 e 141). Contudo, transcorrido o prazo legal sem que a parte demandada constituísse novo advogado, determino a intimação pessoal da parte ré para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). Noutro giro, quanto à petição de fl. 144, apresentada pelo perito nomeado, Sr. André Luiz Castro Biagiote, que pleiteia o levantamento dos honorários periciais: Da análise dos autos, observa-se que a prova pericial foi devidamente realizada, com o laudo acostado às fls. 115/128. Considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários deve observar os moldes da Resolução nº 12/2012, da Resolução nº 30/2016 (TJ/AL) e do Provimento nº 09/2013 (CGJ/AL). Para o pagamento da referida verba, devem ser preenchidos os requisitos constantes no art. 7º da Resolução nº 12/2012, com redação dada pela Resolução nº 30/2016, in verbis: Art. 7º. O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço. No caso em tela, o laudo foi entregue e as partes foram intimadas para manifestação, razão pela qual dou por atestada a conclusão e a adequação do serviço prestado pelo expert. A remuneração do perito, nos termos do art. 280 do Provimento nº 13/2023 (CGJ/AL), será realizada mediante requisição deste Juízo à Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, obedecendo-se à ordem cronológica: Art. 280. O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo juiz do feito [...] Considerando a complexidade do trabalho, os honorários foram arbitrados às fl. 93 no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 6º, § 2º, da Resolução nº 16/2019. Ante o exposto, e atento ao requerimento de fl. 203, determino à Secretaria deste Juízo que expeça a respectiva requisição de pagamento ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, via sistema SEI, em favor do Sr. André Luiz Castro Biagiote, observando as normas regulamentares citadas. Após as providências, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Maceió , 30 de abril de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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