Processo 0744437-60.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0744437-60.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMIR AHMED ALI DAHAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Imagine a seguinte situação: o lote da parte autora é, a despeito de tudo do que é narrado na inicial - estar em área de proteção ambiental e da decisão na ação civil pública - invadido por terceiro. Indago-lhe: nesse caso, proporia ou não uma demanda para ser reintegrada na posse do imóvel? Faço a pergunta porque, até hoje, não vi nenhum dos adquirentes do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, renunciar aos lotes. Se a parte autora renunciar aos lotes poderíamos até ver qual é a eficácia da renúncia com relação à incidência do imposto. Mas se não há tal renúncia, é indicativo dessa situação de fato que se chama posse que, por sua vez, é suposto de fato do IPTU. Por isso, enquanto não houver uma renúncia formal ao(s) lote(s), devolvendo-o (s) a quem, ao que parece, ilegalmente lhe vendeu, e, depois, comunicando isso tudo ao réu, para que conste do Cadastro Fiscal, não me parece haver probabilidade do direito. A propósito, aliás, ao que me consta o STJ tem jurisprudência no sentido de o proprietário do imóvel em área não passível de edificação é devedor do imposto, o que é muito lógico, pois não se paga imposto para que se tenha o seu uso e gozo - o que é indiferente para a incidência do imposto - mas por ter revelado capacidade econômica na aquisição do bem e, daí, dever contribuir com as despesas públicas. Assim: "TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. 4. Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN. Recurso especial provido. (REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.) E nosso Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMÓVEL POR ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA O DIREITO DE PROPRIEDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA O FATO GERADOR DO IMPOSTO E OS EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. ART. 1.228 DO CC. AUSÊNCIA DE…
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