Processo 0744438-66.2021.8.07.0001
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744438-66.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MIRIELLY DE LIMA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, §2º-A, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação defensiva interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a participação dolosa dos recorrentes no crime de estelionato mediante fraude eletrônica; e (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação, diante da alegação de mero recebimento de valores de origem ilícita, sem adesão consciente à fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de estelionato qualificado por fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do CP, configura-se quando o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante induzimento ou manutenção da vítima em erro por meio de recursos tecnológicos ou de outros expedientes fraudulentos análogos. 4. Descabe falar em absolvição por insuficiência de provas quando demonstrado que os réus, embora não identificados como autores do contato fraudulento inicial, disponibilizaram contas bancárias de sua própria titularidade para o recebimento de valores oriundos de fraude eletrônica. A movimentação consciente dos numerários, logo após o crédito, por meio de transferências, saques e repasses sucessivos, afasta a tese de simples recebimento passivo ou de desconhecimento da fraude. 5. Nesse contexto, inviável a desclassificação para o crime de receptação quando demonstrado que a conduta dos réus se insere no próprio contexto de execução da fraude. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §2º-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2057321, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 15/10/2025. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 171 do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação pelo crime de estelionato foi mantida sem prova do dolo específico de fraudar; b) artigo 180 do Código Penal, afirmando, subsidiariamente, que a conduta de receber valores de origem ilícita, sem prova de que participou na fraude antecedente, deve ser desclassificada do crime de estelionato para o delito de receptação simples. Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e de diversas cortes estaduais. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente assevera…
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