Processo 0744440-69.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: MICKAEL DOUGLAS BARROS FELIX (OAB 21818/AL), ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0744440-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Dilma Araújo Lacerda - RÉU: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de petição atravessada pelo requerido, de fls. 238/239, suscitando prescrição decenal da pretensão autoral. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Todavia, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão da conta PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre comprovadamente com a obtenção dos extratos ou microfilmagens. Assim, verificada a ciência conforme extratos PASEP(de fls. 28), dezembro de 2023, a demanda é tempestiva e deve prosseguir sob as diretrizes do Tema 1300 do STJ. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Analisando os autos vislumbro que a presente demanda está pendente de produção de prova pericial. Isto posto, determino se cumpra despacho, de fls. 226, com a intimação do réu para pagamento impugnar os honorários periciais. Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já, homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial através do SISBAJUD. No mais, independentemente de efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. Ressalto que a perícia deve observar os documentos de microfilmagens anexados, bem como a inicial e contestação para fins de análise do PASEP. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data de realização do ato. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15, o que pode ocorrer durante a realização da perícia pois a sua execução não ficará adstrita ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar dessa publicação, até porque o que devemos sempre observar é a celeridade dos atos processuais. Com a juntada do laudo pericial pericial, independente de novo despacho, intime-se ambas as partes para manifestação e apresentação das alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Certificado o decurso do prazo, façam os autos conclusos para sentença (fluxo SAJ fila 305). Publique-se. Registre-se.…
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