Processo 0744464-34.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0744464-34.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda. - Apelado: Aloisio Xavier de Barros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744464-34.2023.8.02.0001 Recorrente : Hapvida - Assistência Médica S.A.. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Recorrido : Aloisio Xavier de Barros. Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL). Advogado: Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL). Advogado: Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL). Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida - Assistência Médica S.A.., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que uma das questões controvertidas diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.375 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.375 Questão submetida a julgamento: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.375 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - 319
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