Processo 0744470-32.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0744470-32.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0744470-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DF INDUSTRIA DE COLETA DE RESIDUOS NAO PERIGOSOS LTDA, MARLENE DE OLIVEIRA SANTANA, ROPENION SILVA SANTANA Decisão A exequente requer seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor ROPENION SILVA SANTANA. DECIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. É cediço que a regra da impenhorabilidade também pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família. Para tanto, é considerado pelo Colendo STJ o parâmetro de cinco salários mínimos para a incidência de eventual exceção à regra de impenhorabilidade, o que não se verifica no caso em análise. Conforme consulta INFOJUD (ID 270193134), os rendimentos anuais da parte executada são de apenas R$ 33.200,00, o que corresponde a uma média salarial de R$ 2.300,00 por mês, valor que deve ser considerado absolutamente impenhorável, sob pena de prejuízo à dignidade do devedor. Nessa linha, confira-se o entendimento deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA E DO ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% do salário da parte executada em execução de título extrajudicial. 2. O juízo de origem afastou a medida por ausência de demonstração de que a penhora não comprometeria a subsistência da executada e por inexistência de esgotamento dos demais meios executórios. 3. A Recorrente sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade com base em precedentes do STJ, requerendo o deferimento da penhora salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar a penhora de 10% do salário da executada para satisfação de dívida não alimentar, à luz do art. 833, IV, do CPC, da jurisprudência do STJ e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação processual prevê a impenhorabilidade de salários, admitindo mitigação em caráter excepcional, condicionada à demonstração de que a constrição não prejudica o mínimo existencial do devedor (art. 833, IV, do CPC). 6. A jurisprudência do STJ admite…

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