Processo 0744481-07.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0744481-07.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FABIANO TENÓRIO QUINTILIANO FRANÇA (OAB 4423/AL), ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB), ADV: JESSICA RODRIGUES DE MELO (OAB 18242/AL), ADV: MARCEL G. DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB), ADV: ANDREI LAPA DE BARROS CORREIA (OAB 20593/PE), ADV: MÁRCIO PIQUET DA CRUZ (OAB 6211/PB) - Processo 0744481-07.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Osiel Leandro de Lima - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas - PERITO: Fabiano Tenório Quintiliano França e outro - 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), a partir de 16/07/2022 (dia seguinte à cessação do NB 619.808.941-3). b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício fixada (16/07/2022). As prestações vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91, bem como acrescidas de juros de mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 STJ), tudo em observância ao julgamento do REnº.870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. A condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/vencimento até o dia 07 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 08.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n° 113/21. Sem custas e despesas processuais em desfavor do INSS, por não serem exigíveis da Autarquia, conforme art 9º, I, da Lei Estadual nº 9.567/2025. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se, para tanto, o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença consoante Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se o valor mínimo de R$2.000,00, bem como o disposto no artigo 85,§16 do Código de Processo Civil. Não é caso de reexame necessário, pois o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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