Processo 0744490-61.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0744490-61.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL) - Processo 0744490-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: Leonardo Renato Correia Lima - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: LEONARDO RENATO CORREIA LIMA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 04/04/1988 VÍNCULO: ( ) Servidor Civil ( X ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( X ) Administrativo; ( ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 1.124,43 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 732,79 VALOR CORRIGIDO: R$ 755,30 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 6,70 (0,5 %) JUROS DE MORA: R$ 362,43 (SELIC) DATA-BASE: 04/2026 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência nº 4754 e Conta Corrente nº 798948232-1 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 337,32 (30%) B1) BENEFICIÁRIO 01: SAMUEL S. VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 47.612.315/0001-53) VALOR: R$ 337,32 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter S.A, Agência nº 0001 e Conta Corrente nº 27291666-8 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 1.124,43 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 787,10 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.

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