Processo 0744572-57.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Ação Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a validade da intimação da executada acerca da penhora realizada via SISBAJUD (R$ 6.300,31) e, ante a ausência de impugnação, deferiu o levantamento da quantia penhorada em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A única questão em discussão consiste em verificar se a intimação da executada, realizada por ligação telefônica confirmatória e envio de mandado por e-mail pelo Oficial de Justiça, é válida ou se há nulidade apta a reabrir o prazo para impugnação à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As certidões de Oficial de Justiça gozam de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2373614/GO). 4. No caso, a certidão lavrada descreve, de forma circunstanciada, que o Oficial de Justiça: (i) realizou ligação telefônica à executada, confirmando sua identidade; (ii) enviou o mandado por e-mail; e (iii) recebeu confirmação expressa de recebimento pela agravante, além de juntar print da ligação e comprovante de recebimento do e-mail, o que evidencia a ciência inequívoca do ato processual. 5. Não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão, inexistindo irregularidade na forma de comunicação e cumprindo-se plenamente sua finalidade — dar ciência à parte da penhora realizada. 6. A jurisprudência deste egrégio Tribunal confirma a validade das intimações eletrônicas realizadas com documentação adequada e certificação do Oficial de Justiça, inexistindo nulidade quando comprovada a ciência do destinatário. 7. Ausente nulidade e transcorrido in albis o prazo para impugnação, correta a decisão que permitiu o levantamento da quantia penhorada pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada por Oficial de Justiça é válida quando acompanhada de certidão detalhada que confirme a identidade da destinatária e a ciência do conteúdo da comunicação. 2. A fé pública das certidões do Oficial de Justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 3. É legítimo o deferimento do levantamento da quantia penhorada quando não apresentada impugnação no prazo legal e inexistente nulidade do ato intimatório.
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