Processo 0744591-94.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0744591-94.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744591-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: EMANUELLY FERNANDA OLIVEIRA CAVALCANTE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA O menor impúbere DAVI, representado por sua mãe, EMANUELLY FERNANDA OLIVEIRA CAVALCANTE, exercitou direito de ação em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente em “suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00” (ID: 214475592, item VI, subitem g, p. 10), e para a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 em compensação por danos morais (ID: 214475592, item VI, subitem c, p. 10), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 214475592, item VI, subitem h, p. 10). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em que “autorize e custeie a internação, que atenda às necessidades da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00” (ID: 214475592, item VI, subitem b, p. 10). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que mantém vínculo contratual com a parte ré para prestação de serviços médicos e hospitalares, com abrangência nacional, nos termos da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que em 14.10.2024 foi levada em caráter emergencial ao Hospital Santa Lúcia – Asa Norte, onde, após a realização de exames clínicos e laboratoriais, foi diagnosticada com urticária refratária, conforme avaliação médica subscrita pelo profissional responsável, o qual indicou internação hospitalar em regime de urgência e emergência, em razão do risco de evolução para choque anafilaxia. Alega que a ré negou a autorização para a internação, sob o argumento de carência contratual. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pelo juízo plantonista (ID: 214478856). Não foi interposto recurso. O despacho do ID: 215320522 determinou a intimação da parte autora para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido certificado que o prazo transcorreu sem manifestação (ID: 221990518). A decisão do ID: 221967752 indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Na petição do ID: 222307171 a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, argumentando que cumpriu tempestivamente a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência, e, que, embora toda a documentação exigida tenha sido juntada em 21.11.2024, houve falha do sistema PJe, que não exibiu a petição na aba principal do processo. O despacho do ID: 225016112 determinou que a Secretaria certificasse sobre o alegado cumprimento tempestivo da determinação de emenda, conforme noticiado na petição do ID: 222307171. Certidão lavrada no ID: 222307171. Na decisão do ID: 226032411 deferi o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID: 215747910), instruída com os necessários documentos (ID:…

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