Processo 0744597-13.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0744597-13.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aryl Pontes Lyra Filho - Apelante: Risoleide Noia Lyra - Apelante: Ec Negócios Imobiliários Ltda - Apelante: Bruna Higino de Souza Silva - Apelado: Aryl Pontes Lyra Filho - Apelado: Ec Negócios Imobiliários Ltda - Apelada: Bruna Higino de Souza Silva - Apelada: Risoleide Noia Lyra - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0744597-13.2022.8.02.0001 Recorrentes: Aryl Pontes Lyra Filho e outro. Advogado: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL). Advogada: Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL). Recorrido: Ec Negócios Imobiliários Ltda. Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 199127/SP). Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP). Recorrida: Bruna Higino de Souza Silva. Advogada: Layse Marques Nunes (OAB: 19728/AL). Advogada: Maria Elizza Higino dos Santos (OAB: 19823/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Aryl Pontes Lyra Filho e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 17, 18, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186, 418, 420 e 927 do Código Civil. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 697/713 e 717/730, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 597/598, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado diversos dispositivos de lei federal, na medida em que: (I) "o acórdão deixou de apreciar a existência de causa exclusiva de terceiro (intermediadora) como fator determinante para a frustração do negócio jurídico e que a propria recorrida aceitou continuar com a negociação, vindo a desistir posteriormente." (sic, fl. 583), em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (II) "violou aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil ao reconhecer a legitimidade ativa da autora/Recorrida para pleitear pretensão de conteúdo patrimonial que não decorre de prejuízo por ela suportado" (sic, fl. 585); (III) "O acórdão recorrido determinou a devolução em dobro do valor pago a título de sinal, por entender que os Recorrentes teriam dado causa à resolução do…
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