Processo 0744602-10.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744602-10.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA MODESTO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. À Secretaria do Juízo para exclusão, do polo passivo, a Secretaria de Saúde, por ser ente desprovido de personalidade jurídica. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SELMA MODESTO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão de descontos de valores pagos a mais, referentes a auxílio transporte. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. A probabilidade do direito da parte autora se extrai da constatação, pelo menos em sede de conhecimento preliminar, do recebimento em boa-fé dos valores que o réu agora pretende ressarcir, o que afasta, em tese, a responsabilidade da autora pelo erro no pagamento original do benefício. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA APOSENTADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVENTOS. RESSARCIMENTO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. TEMA 1009 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a boa-fé da autora, condenar o Distrito Federal a abster-se de realizar quaisquer descontos em sua remuneração a título de devolução das importâncias objeto dos autos. 2. Na origem, a autora aduziu que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF e que foi notificada, pela Administração, quanto à ocorrência de erro no pagamento de seus proventos, bem como quanto à necessidade de ressarcimento de R$ 1.485,18, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sustentou ter recebido o montante de boa-fé, sem qualquer possibilidade técnica de identificar irregularidades, cabendo exclusivamente à Administração o correto cálculo e lançamento dos proventos. Defendeu a inexigibilidade de devolução e a necessidade de se impedir descontos ou cobranças relacionadas ao alegado débito por se tratar de pagamento indevido ocasionado por erro administrativo não perceptível. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Dispensa de preparo decorrente de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões. 4. Em sua insurgência, o Distrito Federal sustenta que se trata de hipótese de erro operacional da Administração, sendo evidente a ilegalidade no recebimento da verba indevida. Defende o dever da Administração de reaver o montante, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora. Aduz que a aplicação do Tema 1.009 exige a demonstração de boa-fé objetiva da servidora, a qual não está claramente demonstrada nos autos. Acrescenta que os arts. 120 da LC Distrital…
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