Processo 0744611-85.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0744611-85.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744611-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA XXX.XXX.XXX-XX REU: INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória, cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, proposta por SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA em desfavor de INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES e IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA, partes qualificadas. A autora relata que, em 25.4.2024, celebrou com os réus contrato de parceria profissional regido pela Lei 12.592/2012, para atuação como esteta, com divisão de 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto, uso de espaço exclusivo e ressarcimento de despesas. Aduz que o contrato foi assinado apenas pela autora, tendo sido entregue aos réus para colheita das assinaturas e registro sindical, o que não ocorreu, embora o ajuste tenha sido executado de fato. Afirma que houve rescisão unilateral e imotivada do contrato, sem aviso prévio de 30 (trinta) dias, bem como inadimplemento de parcelas indenizatórias ajustadas no valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), das quais estariam vencidas R$ 26.827,93 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos). Requer, assim: a) a declaração da existência do negócio jurídico; b) o reconhecimento da rescisão unilateral; c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 26.827,93 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), na forma do contrato; d) a condenação dos réus ao pagamento de parcelas vincendas, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); além de e) lucros cessantes estimados em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 214486168 a 214491256. Emendas à petição inicial nos IDs 217520902 e 218895147. A decisão de ID 218995410 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citados, os réus INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES e JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES apresentaram contestação no ID 225199415 e documentos nos IDs 225199416 a 225199424. Defendem os réus que: a) INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES e JONATAS DANIEL BARBALHO GONÇALVES são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide; b) jamais existiu contrato de parceria, mas apenas tratativas que evoluíram para tentativa de sociedade, posteriormente frustrada. Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Citado, o réu IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA apresentou contestação no ID 229357395 e documentos nos IDs 229357399 a 229357426. Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) a petição inicial é inepta; d) jamais houve consentimento do réu em ceder qualquer quota à autora. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no…

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