Processo 0744616-44.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744616-44.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: DANIEL ARCANJO BUENO PORTELA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE IGNORA FASE COMPULSÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de ausência de configuração de superendividamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se encontra em situação de superendividamento, conforme os critérios da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com consequente anulação da sentença que deixou de instaurar a fase judicial de repactuação. III. Razões de decidir 3. A caracterização do superendividamento decorre da impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC), o que restou evidenciado no caso concreto por meio de documentos que demonstram renda inferior às despesas essenciais. 4. A ausência de êxito na audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) impõe ao magistrado a instauração da fase judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC, com vistas à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial de pagamento, mesmo que o plano apresentado inicialmente pelo consumidor seja incompleto ou rejeitado pelos credores. 5. A sentença que julga antecipadamente improcedente a ação, sem instaurar a fase obrigatória do rito especial do superendividamento, incorre em error in procedendo, por violar os princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor vulnerável. IV.Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 355, I; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma, j. 20.02.2025; TJDFT, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma, j. 29.01.2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código Civil: a) artigo 421, sob o argumento de que o acórdão impugnado, ao anular a sentença de improcedência, impondo observância obrigatória do rito do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a autonomia privada e promoveu intervenção estatal indevida em contratos considerados hígidos, afastando a liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima; b) artigo 421-A, sustentando que não seria possível afastar a presunção de paridade e simetria entre as partes contratantes, convertendo a revisão contratual excepcional em regra, vez que não restou demonstrado vício de consentimento ou abusividade; c) artigo 422, ao fundamento de que permitir a revisão de contratos livremente pactuados após a fruição do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.