Processo 0744681-39.2023.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (5)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744681-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RYCARDO AZEVEDO RECCH, MARCELO AZEVEDO RECCH, CHRISTINE AZEVEDO RECCH VELOSO, EDUARDO AZEVEDO RECCH, CARLOS ALBERTO RECCH FILHO INVENTARIADO(A): CARLOS ALBERTO RECCH, BELCHIORINA AZEVEDO RECCH SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário para a partilha conjunta dos bens deixados por CARLOS ALBERTO RECCH, falecido em 02/09/2023 (ID 176623678), e BELCHIORINA AZEVEDO RECCH, falecida em 19/11/2024 (ID 219217940), ajuizada pelos herdeiros RYCARDO AZEVEDO RECCH, MARCELO AZEVEDO RECCH, CHRISTINE AZEVEDO RECCH VELOSO, EDUARDO AZEVEDO RECCH e CARLOS ALBERTO RECCH FILHO, qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. Esboço de partilha do espólio de CARLOS ALBERTO RECCH foi juntado ao ID 258625849) e do espólio de BELCHIORINA AZEVEDO RECCHID ao ID 258625849. Retificação aos esboços juntados ao ID 254701754. Juntado novo esboço do espólio de BELCHIORINA AZEVEDO RECCH, com a assinatura dos herdeiros, ao ID 260961783 e do espólio de CARLOS ALBERTO RECCH ao ID 260961785. Ante o pagamento dos impostos (ID 267204484), a Fazenda Pública informou não ter nada a opor ou a requerer (ID 268506488). É O RELATÓRIO. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. Verifico que os esboços juntados aos ID’s 260961783 e ID 260961785, as informações dos Veículo Corolla GLI A/T 1.8 e do veículo Renault CAPTUR LIFE não foram corrigidas, motivo pelo qual necessário a homologação do esboço juntamente com a retificação de ID 254701754. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço de partilha do espólio de BELCHIORINA AZEVEDO RECCH (ID 260961783) e do espólio de CARLOS ALBERTO RECCH (ID 260961785), bem como a retificação de ID 254701754, atendem às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF. Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 260961783 e o de ID 260961785, bem como a retificação de ID 254701754, atribuindo aos neles contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta. Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente,…
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