Processo 0744691-53.2025.8.02.0001
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0744691-53.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: Sandra Cristina Balbino da Silva - Autos n° 0744691-53.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Sandra Cristina Balbino da Silva Interditando: Maria do Socorro do Nascimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Sandra Cristina Balbino da Silva, objetivando a interdição de Maria do Socorro do Nascimento, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial. Alega a requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 G30, Doença de Alzheimer, impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa. A Requerente é filha da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC). Decisão concedendo a interdição provisória as fls.26/28 dos autos. Audiência de entrevista realizada as fls.49/50, o curatelado foi entrevistado na forma da lei. Não houve impugnação a presente ação. O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 55/56, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público. Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA da interditanda para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOAS NATURAIS. CAPACIDADE. CURATELA. INTERDIÇÃO. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. AÇÃO DE ESTADO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Maria do Socorro do Nascimento, ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a). Sandra Cristina Balbino da Silva , o/a qual, após…
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