Processo 0744706-21.2024.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0744706-21.2024.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744706-21.2024.8.07.0000 RECORRENTE: STEVAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: SHALOM CONSULTORIA LTDA, VENTO CONSULTORIA LTDA DECISÃO  I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ (REsp 2.240.402/DF). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, CDC). GRUPO ECONÔMICO. APORTES RELEVANTES E PRERROGATIVAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE EM PROCESSO ESTRANHO. COISA JULGADA INTER PARTES (ART. 506, CPC). LIMITES COGNITIVOS DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.  I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de 1º grau que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução às sociedades integradas em grupo econômico, com fundamento na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC.  O STJ, no REsp 2.240.402/DF, anulou o primeiro julgamento dos embargos por omissão e determinou seu rejulgamento para exame explícito (i) da existência de grupo econômico/vínculo societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a:  (i) verificar a existência de grupo econômico/vínculo societário idôneo a sustentar o redirecionamento da execução, sob a ótica da teoria menor do CDC;  (ii) definir a relevância jurídica de sentença superveniente, proferida em ação diversa pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, que declarou nulos atos societários relativos à composição social, à luz do art. 506 do CPC; e  (iii) avaliar a possibilidade de efeitos modificativos e o pleito de prequestionamento.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Delimitação pelo STJ e limites dos aclaratórios. O rejulgamento circunscreve-se ao âmbito integrativo: suprimir a omissão identificada, sem reabrir o mérito do agravo fora do necessário. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do decisum, mas à correção de vícios do art. 1.022 do CPC.  4.Teoria menor do CDC e grupo econômico. Reconhecida a natureza consumerista da execução, a desconsideração pode ocorrer sempre que a personalidade jurídica se mostrar obstáculo ao ressarcimento (art. 28, § 5º, do CDC). No caso, além da insolvência/óbice ressarcitório, apuraram-se elementos fático-probatórios qualificados que densificam a integração empresarial:  (a) aporte de R$ 135.000.000,00 para ingresso societário;  (b) prerrogativa contratual de participação mínima de 30% do capital; e  (c) atuação inserida no mesmo ecossistema de criptoativos (Orbank/Rental Coins), com notícia de fluxos e interdependência econômica, inclusive a partir de documentos oficiais e peças de investigações públicas. Tais dados afastam a moldura do “sócio completamente alheio” e autorizam o redirecionamento na via do art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC. Distinguem-se os precedentes do STJ (REsp 1.900.843/DF e REsp 1.861.306/SP), pois aqui há, ao menos, contribuição/benefício e prerrogativas compatíveis com atuação relevante no contexto negocial. …

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