Processo 0744773-21.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0744773-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Usias de Oliveira Santos - 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu USIAS DE OLIVEIRA SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em consequência, fixo-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos na forma acima delineada, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração unitária mínima legal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ser analisada pelo juízo da execução penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determinar que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração da droga; 5.4. Decreto o perdimento do valor de R$ 14,65 (quatorze reais e sessenta e cinco centavos) apreendido nos autos (fl. 16) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). 5.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); c) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão). Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD; d) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.