Processo 0744796-92.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EC 113/2021. JUROS REGRESSIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu o direito ao reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, fixando critérios de atualização pelo IPCAE, juros de mora pela remuneração da poupança até novembro/2021 e aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021. 2. A decisão impugnada rejeitou as preliminares de prejudicialidade externa, inexigibilidade do título e ilegitimidade passiva e acolheu parcialmente a impugnação apenas para determinar o recálculo pela Contadoria, mantendo a incidência da Selic sobre o valor consolidado. 3. O agravante renovou todos os argumentos, alegando: (i) necessidade de suspensão do processo por existência de ação rescisória; (ii) ilegitimidade passiva diante da aposentadoria da parte exequente; (iii) inexigibilidade do título por afronta ao Tema 864/STF; (iv) excesso de execução, com suposta cumulação indevida de juros e Selic e necessidade de aplicação de juros regressivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prejudicialidade externa capaz de suspender o cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o agravante é parte ilegítima; (iii) verificar a existência de inexigibilidade do título à luz do Tema 864/STF; (iv) analisar o alegado excesso de execução, especialmente quanto à incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado e à necessidade de juros regressivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida pela 1ª Câmara Cível, o que elimina qualquer possibilidade de prejudicialidade externa. A ausência de tutela provisória inviabiliza a suspensão do cumprimento de sentença, conforme art. 969 do CPC. 6. A ilegitimidade passiva não subsiste, pois o agravante foi expressamente condenado no título executivo judicial, que alcança todos os substituídos do sindicato, ativos ou inativos. A responsabilidade subsidiária prevista no art. 4º, §2º, da LC Distrital nº 769/2008 reforça sua legitimidade. 7. A inexigibilidade do título não se aplica, pois o Tema 864/STF refere-se à revisão geral anual, enquanto o caso trata de reajuste específico previsto em lei própria. A sentença coletiva transitou em julgado e analisou expressamente a matéria, impedindo rediscussão em fase executiva. 8. A Taxa Selic incide sobre o valor consolidado até novembro/2021, formado pelo principal atualizado e pelos juros de mora, por expressa determinação da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019. O método substitui todos os índices anteriores e não caracteriza anatocismo nem bis in idem. 9. Os juros moratórios devem observar o regime regressivo para parcelas vencidas após a citação, conforme entendimento do STJ e jurisprudência reiterada do TJDFT. A planilha apresentada não adotou tal critério, configurando excesso de execução e impondo o recálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, somente para determinar a aplicação de juros moratórios regressivos sobre as parcelas vencidas após a citação na ação coletiva, mantida integralmente a rejeição das preliminares e os demais critérios de cálculo fixados. Tese de…
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