Processo 0744863-29.2024.8.02.0001
TJAL • Despejo por Falta de Pagamento
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ADV: SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: THAÍS MASCARENHAS LIMA (OAB 10620/AL), ADV: SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), ADV: SANDRO VUGMAN WAINSTEIN (OAB 44342/RS), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP), ADV: THAÍS MASCARENHAS LIMA (OAB 10620/AL), ADV: THAÍS MASCARENHAS LIMA (OAB 10620/AL) - Processo 0744863-29.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - RÉU: Lagoa de Ouro Comercio de Oculos Ltda - Me - LISTPASSIV: Alicia de Oliveira Ramos Ferraz - Lucas de Oliveira Ramos Ferraz - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença anteriormente proferida, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, postulando sua integração ou modificação. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se prestam à revisão do convencimento adotado pelo magistrado, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa desse recurso. No caso, verifica-se que a parte embargante, embora alegue a existência de vícios na sentença, busca, em verdade, o reexame das questões já enfrentadas e decididas, pretendendo a alteração da conclusão adotada pelo Juízo. Entretanto, eventual inconformismo com a interpretação dos fatos, a valoração das provas ou a aplicação do direito ao caso concreto caracteriza mero erro de julgamento (error in judicando), cuja impugnação deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo possível sua revisão por meio de embargos de declaração. A Sentença embargada apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já decidida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual havia sido interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, reiterando os fundamentos apresentados no agravo regimental, especialmente sobre a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a ausência de elemento probatório apto a justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão na decisão embargada, considerando que a parte embargante busca a rediscussão de matérias já apreciadas no…
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