Processo 0744890-12.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0744890-12.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI (OAB 91461/SP), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL), ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), ADV: MARIA APARECIDA PIMENTEL SANDES (OAB 9281/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL), ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 228630/RJ), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: JOÃO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL) - Processo 0744890-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Anthony Valentim Alves Ferreira - Rayane Alves de Olveira - RÉU: Unimed de Piracicaba - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Unimed Maceió - Diante do exposto, com relação à Unimed Maceió, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. Com relação à Unimed Piracicaba, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ratificar em parte a tutela de urgência concedida por meio da decisão proferida às fls. 58/62, tornando definitiva a ordem dada à parte requerida, no sentido de autorizar ou custear as despesas relativas ao fornecimento de atendimento multiprofissional prescrito à parte autora, incluindo método ABA, destacando que o tratamento deve ser disponibilizado em sua rede credenciada, excluindo-se a obrigatoriedade de custeio de tratamento através de equoterapia e psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar. Sucumbente em maior proporção, condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Maceió,05 de maio de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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