Processo 0744904-59.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: TEOTÔNIO JOSÉ ALVES FRAGOSO FILHO (OAB 12591/AL), ADV: DIEGO ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 13035/AL) - Processo 0744904-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Adenilson da Silva Santos - RÉU: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Adenilson da Silva Santos, em face de Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narrou ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente. Nesse passo, sob esses argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Da análise do mérito Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do…
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