Processo 0744936-29.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0744936-29.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744936-29.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. Supressão de instância e inovação recursal. Limites objetivos do recurso. Vinculação ao conteúdo da decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra liminar de busca e apreensão, por entender que as razões recursais introduziram teses não apreciadas pelo Juízo de origem, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo de instrumento respeitaram os limites objetivos da decisão agravada ou se houve inovação recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não enfrentou especificamente os fundamentos da liminar (prova da mora e requisitos do DL 911/69) e extrapolou para matérias não decididas na origem (abusividade de juros, capitalização e tarifas), caracterizando inovação recursal e supressão de instância. Nessa extensão, é vedada a análise pelo Tribunal. 4. As alegações revisionais (abusividades, nulidades documentais amplas) devem ser deduzidas na ação originária (contestação/reconvenção, após a fase legal) ou em ação revisional própria, e não inauguradas em sede de agravo. 5. A gratuidade de justiça, deferida exclusivamente para o julgamento do agravo em 2º grau, não pode ser automaticamente estendida ao processo principal sem prévio requerimento e exame na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2082036, 0728885-40.2025.8.07.0000. Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/01/2026; Acórdão 2080509, 0709097-40.2025.8.07.0000. Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 17/12/2025; e, Acórdão 2067664, 0728167-43.2025.8.07.0000. Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 12/11/2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 485, §3º, e 1.015, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, 2º, §2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, alegando supressão de instância, pois o órgão julgador deixou de apreciar matérias de ordem pública suscitadas (validade da notificação extrajudicial e a ausência da via original do contrato), bem como o pedido de suspensão por prejudicialidade externa; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, sustentando que o prosseguimento da ação de busca e apreensão e a manutenção da posse do veículo de trabalho com o insurgente dependem diretamente do que for decidido na ação revisional; c) artigos 98 e 99, ambos da Lei 13.105/15, insurgindo-se contra a limitação imposta ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a condição de pobreza e vulnerabilidade econômica da parte é um estado de fato, a abranger todos os atos processuais subsequentes em todas as instâncias. Requer seja concedido efeito suspensivo, bem como todas…

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