Processo 0744953-27.2019.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0744953-27.2019.8.07.0016 RECORRENTE(S) HELLEN ALVES MACHADO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2160066 EMENTA Ementa: Recurso inominado. Direito administrativo. Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE). Professora regente de turma inclusiva. Pretensão de incorporação com fundamento em sentenças transitadas em julgado. Constitucionalidade do requisito de exclusividade reconhecida. Eficácia paralisante de pronunciamentos vinculantes supervenientes. Incorporação. Requisito temporal não preenchido no regime jurídico anterior a 1º/3/2008. Requisitos legais não atingidos no período posterior. Tema 1.082 do STF. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) nos proventos de professora que lecionava em turmas inclusivas nos anos de 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, com fundamento em decisões transitadas em julgado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se as sentenças originárias, enquanto não formalmente desconstituídas, são aptas a produzir efeito reflexo de incorporação permanente aos proventos, à luz da eficácia paralisante das decisões do STF sobre relações de trato continuado; (ii) se o regime jurídico da GAEE anterior a 1º/3/2008 ampara a incorporação proporcional aos proventos, à luz do Tema 1082 da repercussão geral; e (iii) se, para o período regido pela Lei Distrital nº 4.075/2007 (a partir de 1º/3/2008), a autora preenchia o requisito de exclusividade para a incorporação da GAEE, declarado constitucional pelo TJDFT e confirmado pelo STF. III. Razões de decidir 3. A eficácia paralisante das decisões do STF em controle concentrado — consolidada pelos Temas 881, 885 e 100 da repercussão geral e, no âmbito específico dos Juizados Especiais, reafirmada na ADPF 615 — opera no plano da eficácia temporal das sentenças de relações de trato continuado, independentemente de sua validade formal. A declaração de constitucionalidade do requisito de exclusividade pelo TJDFT e pelo STF eliminou o substrato jurídico das sentenças de turmas inclusivas, paralisando automaticamente seus efeitos prospectivos, entre eles a incorporação. 4. O Tema 1082 do STF fixou o entendimento de que as gratificações de natureza pro labore faciendo incorporam-se à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. 5. A Lei Distrital nº 540/1993 previa a incorporação da GAEE aos proventos, mas condicionada ao exercício das atividades qualificadas “no período predominante nos últimos 3 anos anteriores à aposentadoria”. A Lei nº 3.318/2004 manteve essa sistemática. 6. Os exercícios de 2005 e 2007 e aos meses de 2008 anteriores a 1º/3/2008 precedem a aposentadoria por período superior ao exigido pelo critério dos três anos anteriores, não satisfazendo o requisito temporal estabelecido na lei. 7. A Lei Distrital nº 4.075/2007 condicionou a percepção da GAEE ao atendimento exclusivo de alunos com necessidades educacionais especiais ou em situação de risco e vulnerabilidade em unidades especializadas, vedando expressamente a gratificação ao professor regente de turma regular inclusiva. 8. Se, quanto aos anos de 2005 e 2007 e aos meses de 2008 anteriores a 1º/3/2008, a autora não…
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