Processo 0744956-17.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744956-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFIC HADDAD JUNIOR REU: STHEFAN BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFIC HADDAD JUNIOR em desfavor de STHEFAN BARROS DE OLIVEIRA. Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de cotas sociais, em outubro/24, por meio do qual o requerido se comprometeu a adquirir 25% (vinte e cinco por cento) da participação no empreendimento denominado “Centro Clínico Brasília”, pelo valor de R$ 100.000,00, a ser pago através de uma parcela de R$ 10.000,00 e duas de R$ 45.000,00. Narra que, do valor total contratado, apenas R$ 30.000,00 foram efetivamente pagos pelo réu, deixando em aberto o saldo remanescente e que, em fevereiro/25, o requerido realizou, uma retirada de R$ 10.000,00, a título de cash out, reduzindo o seu aporte líquido efetivo a R$ 20.000,00, correspondente a apenas 20% da obrigação contratada. Relata que, apesar do inadimplemento substancial, o réu passou a se apresentar publicamente como titular de 22,12% das ações da empresa e que, após desentendimento entre os sócios, recusou a proposta de distrato e tentou alienar tais cotas com base em uma avaliação patrimonial unilateral e desmedida, o que configuraria enriquecimento sem causa. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “para que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato de disposição, negociação, cessão, proposta de venda ou menção pública de participação societária superior a 5% (cinco por cento) da INOVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (...)”. No mérito, requer: (a) a confirmação da tutela; (b) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda de cotas por inadimplemento; (c) seja reconhecido que o réu não adquiriu a integralidade das cotas pactuadas, limitando seus direitos ao percentual proporcional ao valor integralizado (R$ 20.000,00, equivalente a 5% do capital social inicialmente contratado). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 249167703. O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 254424176 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a pessoa jurídica INOVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. No mérito, argumenta, em linhas gerais, a incidência da exceção do contrato não cumprido, pois o autor faltou com a verdade ao garantir ser o único titular da totalidade das cotas da empresa Renova S/A, quando, na realidade, existiam outros acionistas cujas anuências eram indispensáveis. Aponta ter havido novação objetiva do arranjo econômico com a constituição da INOVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e que atuou com boa-fé, aportando recursos próprios, o que comprometeu temporariamente sua capacidade de cumprir o cronograma de pagamentos. Afirma, ainda, que a retirada de R$ 10.000,00 decorreu de deliberação colegiada e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 257732822. As partes foram intimadas em especificação de provas e se manifestaram nos ID’s 259849844 e 260176646. O feito foi saneado na decisão de ID 263168862, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de produção de prova pericial e determinada a intimação das partes para juntadas de documentação pertinente ao direito alegado. O autor…
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