Processo 0744975-91.2023.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0744975-91.2023.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0744975-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA EMBARGADO: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA em face de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, partes qualificadas. A sentença sob id. 246613917 julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo embargante, a 8ª Turma Cível do TJDFT, por meio do acórdão sob id. 260585423, conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para cassar a sentença, reconhecendo a necessidade de instrução probatória quanto ao efetivo exercício da posse pelo embargante sobre o terreno objeto da penhora, à correspondência entre a área constrita e aquela objeto da procuração in rem suam, bem como à obtenção de informações sobre a ação discriminatória de terras n. 07/2004, antigo n. 314/1986, em trâmite na Comarca de Cavalcante/GO. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificação de provas, conforme decisão sob id. 270961859. O embargante, no id. 271590605, requereu prova pericial de agrimensura, prova testemunhal, inspeção judicial e expedição de ofícios ao Juízo da Comarca de Cavalcante/GO e ao Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante/GO. A embargada, por sua vez, no id. 271960121, pugnou pelo indeferimento das provas pericial, testemunhal e de inspeção judicial ou, subsidiariamente, pela estrita delimitação da instrução ao objeto fixado pelo acórdão. Decido. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, contudo, a instância revisora expressamente reconheceu a necessidade de dilação probatória, de modo que a instrução deve prosseguir, observados os limites objetivos delineados no acórdão. O objeto probatório deve limitar-se à apuração: (i) do efetivo exercício da posse pelo embargante sobre o imóvel objeto da constrição; (ii) da correspondência entre a área constrita e aquela indicada nos instrumentos de procuração in rem suam e substabelecimento invocados pelo embargante; e (iii) das informações relativas à ação discriminatória de terras n. 07/2004, antigo n. 314/1986, em curso na Comarca de Cavalcante/GO, na medida em que possam repercutir na identificação, limites, confrontações e situação registral da área. Por outro lado, ficam desde logo excluídas da presente instrução as questões atinentes à alegada arrematação por preço vil e à nulidade dos atos expropriatórios por fundamentos não submetidos oportunamente ao Juízo de origem, pois o acórdão de id. 260585423 não conheceu dessa parcela do recurso por inovação recursal e supressão de instância. Assim, eventual prova a ser produzida não poderá ter por finalidade a rediscussão autônoma dessas matérias, sem prejuízo da apuração técnica da correspondência física e registral da área constrita com a área alegadamente possuída pelo embargante. A prova pericial de agrimensura mostra-se pertinente, pois a controvérsia envolve imóvel rural, individualização de área, limites, confrontações, georreferenciamento e correspondência entre a matrícula n. 6.483, atualmente relacionada à matrícula n. 9.413, e a área indicada nos documentos apresentados pelo embargante. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de agrimensura, limitada à…

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