Processo 0744984-85.2025.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0744984-85.2025.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0744984-85.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Distrito Federal contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento, e julgou o agravo interno prejudicado por decisão unânime dos membros da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O embargante alega que o fato superveniente autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração, se a influência sobre a demanda for verificada. Afirma que esse fato diz respeito à suspensão da eficácia do título executivo proferida nos autos da ação rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000. Sustenta que o acórdão embargado está omisso e contraditório. Argumenta que a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da taxa de juros da caderneta de poupança são devidos até 8.12.2021 e, a partir dessa data, deve ser aplicada à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Explica que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) engloba correção monetária e juros de mora, de modo a aplicação cumulativa de outros índices é indevida. Transcreve julgados em favor de sua tese. Defende que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deveria incidir somente sobre o principal corrigido e, ao final o primeiro cálculo deveria ser somado com o segundo cálculo. Destaca que há contradição ao permitir que os juros de mora aplicados sejam a própria base de cálculo da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Esclarece que o fato de a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ser prospectiva não altera em nada o fato de que a sua aplicação ocorreu sobre montante com juros, de modo que a base de cálculo correta deveria ser o principal somado à correção. Cita o art. 4º da Lei da Usura e a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta que o acórdão embargado está omisso quanto à inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 inova em relação ao texto constitucional porquanto destoa da orientação conferida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Acrescenta que a incidência de juros sobre juros incidentes sobre créditos constantes de precatório não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Registra a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.435, cujo objetivo é o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.516.074, o qual trata da questão relativa à incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida na atualização dos débitos pela Fazenda Pública (Tema de Repercussão Geral nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal). Pede o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios indicados, com a atribuição de efeitos infringentes.…

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