Processo 0744998-41.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0744998-41.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0744998-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Grinaura da Silva - RÉU: Banco Itaú Consignado S/A - Diante da controvérsia quanto à autenticidade dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira, anexados à contestação, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e determino a realização de perícia. Nomeio como perito judicial o Sr. André Luiz Castro Biagiote, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, mediante peticionamento eletrônico. Realize-se contato por meio do endereço eletrônico peritoandrebiagiote@gmail.com e, em caso de inércia, renove-se a intimação por contato telefônico, utilizando-se os dados constantes no Banco de Peritos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor sugerido, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que os honorários periciais serão suportados pela instituição financeira, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à luz do Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Homologados os honorários, deverá a instituição financeira efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias, como adiantamento, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do depósito do adiantamento, devendo o perito comunicar previamente às partes a data, hora e local da realização dos atos periciais, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Cumpra-se.

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