Processo 0745001-59.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0745001-59.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA (OAB 4862/AL) - Processo 0745001-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Walquiria Taveiros - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO S.A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.142/147, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão/contradição. Instados a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões às fls.165/169. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes Analisando os embargos de declaração manejados pela parte embargante, estou certo de que devem ser conhecidos, porquanto a parte argumenta no sentido da existência de contradição/omissão que, em sua ótica, viciariam a decisão. Após detida análise dos autos, passo a decidir: Da omissão quanto à aplicação das diretrizes de atualização da Lei nº 14.905/2024. Neste ponto específico, constata-se a efetiva ocorrência de omissão na sentença, que deixou de observar os novos critérios de atualização financeira do débito. A sentença deve ser modificada e integrada para aplicar a nova legislação federal. A Lei nº 14.905/2024, já em vigor antes da prolação da sentença, alterou as regras do Código Civil sobre juros de mora e correção monetária para as obrigações civis que não tenham índice previamente acordado. Sendo os juros e a correção monetária matérias de ordem pública, acolho os embargos neste particular para sanar a omissão e determinar que a condenação observe expressamente os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) para os juros de mora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A, e, no mérito, ACOLHO-OS PARTE, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto aos critérios de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados