Processo 0745018-57.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0745018-57.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS PAES SANTOS, como incurso nas penas do artigo do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e o réu WENDERSON ARAUJO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como para ABSOLVER o denunciado LUCAS PAES SANTOS da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização das penas. No que se refere a LUCAS PAES SANTOS Do crime do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É reincidente (certidão de ID n. 264637933), o que será considerado apenas na segunda fase de individualização da pena. Os elementos constantes nos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social. Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 264637933 – condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 22/8/2019, extinção da punibilidade em 20/5/2022). Assim, promovo a compensação entre a circunstância atenuante e a agravante para manter a reprimenda base fixada. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causa de aumento ou diminuição a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA, no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E. TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO. De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal,…

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