Processo 0745023-88.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0745023-88.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA NAIARA MEDRADO FERREIRA (OAB 19321/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE) - Processo 0745023-88.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Guilherme Simplício da Silva - LISTPASSIV: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro pessoal acidentário c/c danos morais proposta por GUILHERME SIMPLÍCIO DA SILVA, qualificado na inicial, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificado. O autor alegou que, em 06/01/2021, sofreu um acidente de veículo enquanto trocava o pneu de seu automóvel, o qual escorregou do macaco e o atingiu, causando lesões em sua perna, coluna, tornozelo e joelho. Sustentou que o evento resultou em sua invalidez permanente e que, apesar de ter encaminhado a documentação necessária à seguradora ré em 15/09/2023, teve o pagamento da indenização recusado na via administrativa. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato do valor de R$ 87.000,00, além da condenação definitiva da ré ao pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Com a inicial, juntou documentos, incluindo o boletim de ocorrência (fls. 6/7), a apólice de seguro (fls. 9/11) e exames médicos (fls. 18/22). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor, oportunidade em que se determinou a citação da empresa ré (fls. 129/130). Devidamente citada (fls. 133), a ré apresentou contestação (fls. 135/146). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência com o processo nº 0705214-62.2021.8.02.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Capital, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de formulação de pedido de mérito quanto aos danos materiais e pela falta de especificação dos danos morais (fls. 136). No mérito, sustentou que o quadro clínico do autor decorre de doenças crônicas e degenerativas preexistentes, as quais não se enquadram no conceito contratual de acidente pessoal. Defendeu a ausência de nexo causal entre o suposto acidente e as patologias relatadas, além de destacar o caráter unilateral do boletim de ocorrência. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação ao capital segurado previsto na apólice (R$ 75.000,00), a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e a incidência de correção monetária a partir da última renovação contratual. Ao final, manifestou-se pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (fls. 292/307), rebatendo as preliminares arguidas. No mérito, reiterou que as lesões decorreram de acidente automobilístico e que não há identidade de causas de pedir com a ação que tramita na 5ª Vara Cível. Defendeu a impossibilidade de abatimento do seguro DPVAT e pugnou pela procedência integral da demanda . O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial médica (fls. 362/363). Diante da inércia do primeiro profissional nomeado, este juízo procedeu à sua destituição e nomeou o Dr. Moisés do Nascimento Acácio para a realização do encargo (fls. 438). O laudo pericial médico foi colacionado aos autos (fls. 483/491). O perito concluiu que o autor apresenta alterações degenerativas crônicas na coluna…

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