Processo 0745029-41.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0745029-41.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745029-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C. A. L. REQUERIDO: A. D. F. SENTENÇA A parte autora, C. A. L., ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de A. D. F., afirmando que manteve relação de amizade por mais de uma década com a requerida e, em razão de dificuldades financeiras por ela alegadas, disponibilizou cartão de crédito e conta bancária de sua titularidade, sustentando que a ré realizou movimentações financeiras sem autorização, contraiu empréstimos, efetuou compras acima do limite combinado e utilizou a conta para empréstimos a terceiros, o que lhe teria causado prejuízo material de R$ 5.167,98 e intenso abalo moral, além de relatar condutas de manipulação emocional, insultos, ameaças e tentativa de isolamento social, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte requerida apresentou contestação arguindo que o uso do cartão de crédito e da conta bancária foi autorizado pelo autor, que não impôs limites, nem fiscalizou os gastos, afirmando que sempre buscou pagar as faturas, que enfrentou dificuldades financeiras supervenientes, que parte dos valores recebidos decorreu da venda de imóvel próprio, previamente comunicada ao autor, e que tentou organizar a quitação dos débitos, alegando ainda que o autor passou a dificultar a comunicação, bloqueou abruptamente o cartão e adotou condutas ofensivas, humilhantes e ameaçadoras, causando-lhe abalo psicológico, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O Código Civil Brasileiro dispõe em seu Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Do mesmo diploma legal, transcreve-se o Art. 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “ Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Pela análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que o pleito do autor deve ser parcialmente acolhido. Os diversos documentos juntados aos autos demonstram que autor e ré nutriram, durante muitos anos, amizade, sendo que, por liberalidade do autor, a ré passou a utilizar conta bancária e cartão de crédito vinculado ao Nubank em nome do autor. Embora o demandante alegue que foi surpreendido com a realização de compras acima do limite e a realização de empréstimo, as conversas no Whatsapp demonstram o recebimento de depósitos para pagamento das prestações do empréstimo, inclusive com adiantamento de prestações futuras, bem como não há qualquer prova do citado limite de compras a ser realizado no cartão de crédito (R$ 500,00). Inclusive, no relato da testemunha Karita (ID 262729523), amiga do autor, corrobora as alegações da ré: “(...) Analu utilizou o cartão de crédito de…

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