Processo 0745042-88.2025.8.07.0000
TJDFT • Ação Rescisória
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0745042-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: A. P. A. J. D. P. REU: A. P. D. P. D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por A.P. A. J. DA P., com esteio no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir parcialmente a sentença prolatada nos autos do processo nº 0761498- 70.2022.8.07.0016 (ID 77336834 - Pág. 49). A autora sustenta possuir prova nova apta a demonstrar que bens excluídos da partilha original pertencem ao casal e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e o bloqueio de bens do réu. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora acostou documento de ID 80721271 e seguintes. Vieram os autos conclusos. Decido. De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. Emerge dos autos que a autora, instada a comprovar a alegada hipossuficiência, juntou aos autos contracheque em que demonstra receber salário bruto de R$ 2.319,63, com líquido de R$ 1.804,31 (ID 80721271), portanto, condição apta a lhe conferir a gratuidade de justiça pleiteada. Isso posto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Da liminar. O art. 969 do CPC dispõe expressamente: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Portanto, não há efeito suspensivo automático, sendo indispensável decisão judicial específica que conceda a tutela. A liminar em ação rescisória exige, cumulativamente, os requisitos gerais da tutela de urgência: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) Além dos requisitos do art. 300, a doutrina e a jurisprudência exigem, implicitamente, um terceiro elemento, que é a excepcionalidade qualificada, considerada a presunção de legitimidade da coisa julgada. Emerge dos autos a alegação da recorrente de que somente após o trânsito em julgado teve acesso a provas novas e relevantes, capazes, por si sós, de conduzir a resultado diverso, consistentes em documentação possessória e declaração de vendedor comprovando que o imóvel localizado na Chácara Bela Vista, Chácara 35, Lote 41, integrava o patrimônio do casal, bem como instrumento de cessão de direitos demonstrando que o veículo Tracker Premier, placa REJ9B39, embora registrado em nome de um dos filhos, foi recebido como pagamento…
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