Processo 0745101-14.2025.8.02.0001
TJAL • Arrolamento Sumário
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ADV: LILIAN MARIA NUNES SILVA (OAB 11586/AL), ADV: LILIAN MARIA NUNES SILVA (OAB 11586/AL), ADV: LILIAN MARIA NUNES SILVA (OAB 11586/AL) - Processo 0745101-14.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Érlon Barros do Nascimento - Byron Barros do Nascimento e outro - DECISÃO 01.DECLARO aberto o inventário cumulativo dos bens deixados por MARIA BARROS DO NASCIMENTO, falecida em 14/12/2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 35, nos termos do art. 672, II, do Código de Processo Civil. 02.Intime-se o inventariante para retificar as Primeiras Declarações, adequando-as ao art. 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, bem como acoste a certidão emitida pela CENSEC - Central Notorial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). Ressalte-se que, sendo os herdeiros maiores, capazes e representados pelos mesmos advogados, o rito processual poderá ser convertido ao de arrolamento sumário, bastando a apresentação do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 653 do código de Processo Civil, assinado por todos os herdeiros ou por advogado com poderes especiais para tal fim. Destaco que a ausência de atendimento aos requisitos legais ocasiona expedição de formal incompleto, uma vez que as Primeiras Declarações são parte integrante do formal de partilha, fato que poderá ensejar a necessidade de aditamento, com a cobrança da expedição de novo formal de partilha, nos termos da orientação da CGJ.Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 03.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 12 de maio de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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