Processo 0745101-76.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0745101-76.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745101-76.2025.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de compensação de valores e suspensão da exigibilidade do título judicial em cumprimento de sentença. O agravante alega possuir crédito reconhecido em outro processo e requer compensação com o débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível compensar crédito do agravante com débito de honorários sucumbenciais devidos ao ente público; e (ii) estabelecer se cabe suspender a exigibilidade do título judicial até a efetiva compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público possui legitimidade ativa para executar honorários sucumbenciais, que constituem receita pública até o repasse aos procuradores, conforme Lei Distrital nº 5.369/2014, Decreto-Lei nº 500/69 e Lei nº 9.289/96. 4. A Súmula 306 do STJ, que permitia compensação, foi cancelada após a vigência do CPC/2015. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) e deste Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de compensação. 5. Não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do título ou aceitar crédito como garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O ente público possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais, ainda que destinados aos procuradores, por manterem natureza de receita pública até o repasse." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 14; CPC/2015, art. 300; Lei Distrital nº 5.369/2014, art. 7º; Decreto-Lei nº 500/69, art. 1º; Lei nº 9.289/96, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. O recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 535 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigo 926 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão recorrida teria afrontado o dever de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência, ao adotar entendimento contrário a precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem que os honorários sucumbenciais, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio do ente federado, permitindo a compensação; c) artigo 368 do Código Civil, afirmando a possibilidade de compensação quando duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, acrescentado que o Distrito Federal figura, ao mesmo tempo, como credor dos honorários sucumbenciais e devedor do recorrente em crédito reconhecido judicialmente e submetido ao regime de precatórios; d) artigo 330 do Código de Processo Civil, porque, caso se entenda que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos Procuradores do Distrito Federal, estaria configurada a ilegitimidade ativa do ente…

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