Processo 0745115-95.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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ADV: ANA RITA R. PETRAROLI (OAB 17942A/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0745115-95.2025.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: M M Silva Guimaraes e Cia Ltda ¿ Me. - RÉU: Bradesco Saúde - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M M Silva Guimarães e Cia. Ltda. em face de Bradesco Saúde S.A., no qual a exequente requer o processamento da fase executiva mediante apresentação de demonstrativo estimado do débito, cumulado com pedido incidental de exibição de documentos, fixação de astreintes e reconhecimento da presunção de veracidade dos valores estimados em caso de descumprimento da ordem judicial. Aduz que não foi possível apresentar a memória de cálculo definitiva, porquanto os documentos necessários à apuração integral do crédito permanecem em poder exclusivo da executada, que disponibiliza em seu portal eletrônico apenas o histórico das faturas referentes aos últimos dois anos. É o relatório.Decido. O pedido merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 524, §1º, do Código de Processo Civil, quando a elaboração do demonstrativo do crédito depender de dados em poder do executado ou de terceiro, admite-se que o exequente apresente memória de cálculo estimada, incumbindo ao Juízo determinar a apresentação dos documentos indispensáveis à apuração do valor efetivamente devido. No caso concreto, a exequente demonstrou, em princípio, a impossibilidade de apuração integral do crédito sem acesso aos documentos relativos às cobranças efetuadas durante a vigência contratual, os quais se encontram sob a posse da executada. Assim, mostra-se cabível o processamento do cumprimento de sentença com valor estimado, sem prejuízo da posterior complementação da memória de cálculo. Também merece acolhimento o pedido incidental de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, por se tratarem de documentos comuns às partes e indispensáveis à liquidação do título executivo. Todavia, não se mostra necessária, neste momento, a fixação de multa coercitiva para compelir a apresentação da documentação requerida. Embora o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas coercitivas, inclusive astreintes, para assegurar o cumprimento de ordens judiciais (arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, do CPC), a imposição dessa medida deve observar a necessidade e a proporcionalidade, podendo ser adotada oportunamente caso a executada deixe de cumprir, injustificadamente, a determinação judicial. Do mesmo modo, não é possível, desde logo, reconhecer a presunção de veracidade dos valores estimados, uma vez que a incidência da consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva recusa injustificada ou o descumprimento da ordem de exibição, circunstância que somente poderá ser aferida após a intimação da executada. Ante o exposto: A) Recebo o presente cumprimento de sentença, admitindo, nesta fase, a apresentação de memória de cálculo estimada, nos termos do art. 524, §1º, do Código de Processo Civil. B) Determino que a executada Bradesco Saúde S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos todos os boletos, faturas, demonstrativos de cobrança, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos ao contrato nº 0340096, desde o início da relação contratual até a presente data, bem como os índices de reajuste aplicados em cada período. Por ora, deixo de…
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