Processo 0745139-31.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0745139-31.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0745139-31.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valter Dantas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Valter Dantas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valter Dantas, em face da sentença de fls. 234/238, proferido nos autos de n.° 0745139-31.2022.8.02.0001. Às fls. 434/435, o apelante apresentou petição informando a desistência do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. Estabelece o CPC/15, notadamente no caput do artigo 998, que é facultado ao recorrente desistir (a qualquer tempo) do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária. Eis o texto legal: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso total ou parcialmente a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC). Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir. Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia. Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador verificar as matérias eventualmente suscitadas, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso". Ora, se a…

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