Processo 0745150-26.2023.8.02.0001
TJAL • Embargos À Execução
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ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 19169A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0745150-26.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0707297-80.2023.8.02.0001) - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - AUTORA: Maria Costa Silva - RÉ: Lucia Helena Pereira de Albuquerque e Mello - SENTENÇA Condomínio do Edifício Residencial Le Parc, devidamente qualificado devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos principais às fls 22/23. Sustentou o embargante que não houve manifestação quando ao pedido de aplicação de multa e reembolso das custas processuais já arcadas. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;. III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer omissão por parte do decisum. Ademais, cumpre destacar que não há omissão a ser sanada não havendo qualquer ponto obscuro, contraditório ou lacuna que justifique a oposição de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que todas as provas constantes nos autos foram devidamente analisadas e valoradas por este Juízo, tendo o magistrado formado seu convencimento com base nesse conjunto probatório, o que resultou na conclusão expressa na sentença embargada, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser corrigido. Para além disso, em relação ao pedido de reembolso das custas já arcadas, ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não produzindo retroatividade para alcançar despesas processuais anteriormente suportadas pela parte. Desse modo, o deferimento da benesse não implica, por si só, direito automático à restituição de valores já recolhidos a título de custas, uma vez que tais pagamentos foram realizados sob a vigência de situação processual distinta. Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão. Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu error…
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