Processo 0745172-75.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745172-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ROBERTO TAVORA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Clovis Roberto Tavora propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista e que sofreu acidente do trabalho em 26/11/11, consistente em lesão do braço direito causada por atropelamento no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente. Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial em 17/11/25, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/12/11 a 30/06/12. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do ombro e do braço direito resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do ombro direito, em consonância à conclusão do laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML no sentido de que há debilidade permanente da função motora do braço direito em grau leve. O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/06/12, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/07/12, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos…
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