Processo 0745174-45.2025.8.07.0001

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0745174-45.2025.8.07.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745174-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ELIZABETH APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PREVINA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Elizabeth Aparecida Alves de Oliveira em desfavor de Previna Odontologia Ltda, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a requerente figura como credora da empresa Radiocentro Radiologia e Odontologia Ltda - Epp em virtude de título executivo judicial constituído por indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços odontológicos, conforme com os Autos nº 0729016-46.2024.8.07.0001. Relatou que "como já reconhecido judicialmente em situação idêntica no processo nº 0721600-27.2024.8.07.0001, a empresa encontra-se inativa e seu patrimônio foi diluído em fraude à execução, havendo clara sucessão empresarial por meio da PREVINA ODONTOLOGIA LTDA, a qual deve responder pelos débitos ora executados", ensejando a desconsideração da personalidade jurídica na espécie de sucessão empresarial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 247074846 ao ID: 247433751. Após intimação, a requerente apresentou emendas (ID: 251253479; ID: 252779064 ao ID: 252779093). Citada (ID: 256588155), a requerida Previna Odontologia Ltda resistiu à pretensão autoral, mediante impugnação (ID: 259058917) e respectivos documentos (ID: 259058918 ao ID: 259058925), argumentando (i) a impossibilidade de uso da prova emprestada, (ii) a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, (iii) a invalidade das provas apresentadas pela requerente, (iv) a ausência dos requisitos legais para a desconsideração almejada e (v) a impossibilidade de penhora no rosto dos autos. Réplica em ID: 263404584. Na sequência, as partes dispensaram a instrução probatória (ID: 266450795; ID: 267006680). Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório. Fundamento e decido. O art. 50, cabeça, do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC, o define como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC). No que pertine à sucessão irregular, há entendimento pela presunção "quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida" (Acórdão 1425309, 07288753520218070000, Relator:…

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